Notas soltas sobre o Património Cultural
Por José João Canavilhas
27-09-2016 às 17:50
É naturalmente minha intenção a-p-e-n-a-s deixar notas que possam induzir os que entendam continuar o estudo ou a abordagem do tema do património cultural, que não é apenas o que a lei plasma, mas também se reveste de função social – e interligando-se com a história de um povo e duma sociedade – e tem um sentido muito maior que vai além do simples repositório. A lei de bases (LB) do património é a Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro, existindo ainda outros diplomas que se interligam, e constituem a possível regulação do património cultural nas suas variadas componentes. É de considerar em primeira instância, para entendermos do que falamos, o que é o património cultural.
Na redação da LB o conceito e âmbito do tema, refere que “o património cultural são todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização”. A nossa Língua como elemento fundamental da nossa soberania, “é um elemento essencial do património cultural”. Todo os elementos, quer da história, quer da paleontologia, da arqueológica, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, com interesse relevante são bens e também integram o património cultural, pois refletem os valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade da nossa herança, secular ou não.
Naturalmente que como europeus e membros da sociedade mundial, e por força de convenções internacionais que vinculem o Estado Português ou pelo menos para os efeitos nelas previstos, também é património cultural quaisquer outros bens que sejam visados nas referidas convenções. O património cultural para além do conjunto de bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, são também, quando for caso disso, os respectivos contextos que, pelo seu valor testemunhal, tenham com o património cultural uma relação interpretativa e informativa. “O ensino, a valorização e a defesa da língua portuguesa e das suas variedades regionais no território nacional, bem como a sua difusão internacional, constituem objecto de legislação e políticas próprias”. Quanto à cultura tradicional popular, a mesma ocupa com relevo uma posição na política do Estado e das Regiões Autónomas “sobre a protecção e valorização do património cultural e constitui objecto de legislação própria.” Abreviada definição, quase cópia fiel da legislação é este em traços largos o conceito “oficial” de Património Cultural.
Contrários, quando negativos, por apenas poderem ser temporários, são os projetos e ações, com aproveitamentos políticos em época de divulgação com objetivos eleitoralistas. A lei confere direitos e garantias aos cidadãos, nomeadamente o direito à fruição do património cultural. A todos é conferido o direito à fruição dos valores e bens que integram o património cultural, antevendo-se que essa vertente, irá contribuir para desenvolvimento da personalidade. Naturalmente se os bens culturais são privados teremos que entender que a sua a sua fruição por terceiros, dependerá, mesmo no capítulo da sua divulgação, entre quem administra o património cultural e quem tem a titularidade dos bens. No entanto, e sempre, a fruição pública dos bens culturais deve harmonizar-se com as exigências de funcionalidade, segurança, preservação e da sua conservação. Sendo que existem também outras naturezas de bens culturais, que o Estado obriga-se a respeitar, como modo de fruição cultural, o “uso litúrgico, devocional, catequético e educativo dos bens culturais afectos a finalidades de utilização religiosa”.
Para deixar mais uma nota, a referir que existem formas de protecção dos bens culturais, e que a sua protecção legal assenta sobretudo na classificação e na inventariação. Para existir uma eficaz forma de protecção há que dar lugar a registos, e assim, dependendo dos níveis, existe o registo patrimonial de classificação e o registo patrimonial de inventário. Mas, observe-se, que a lei admite, como em outros assuntos, e de igual forma visando a proteção de direitos, a aplicação de medidas cautelares, não dependendo, esse “recurso” de prévia classificação ou inventariação de um bem cultural, pretendendo-se que assim, ainda se possa salvaguardar património, que se assim não fosse, poderia desaparecer.
Por José João Canavilhas
27-09-2016 às 17:50
É naturalmente minha intenção a-p-e-n-a-s deixar notas que possam induzir os que entendam continuar o estudo ou a abordagem do tema do património cultural, que não é apenas o que a lei plasma, mas também se reveste de função social – e interligando-se com a história de um povo e duma sociedade – e tem um sentido muito maior que vai além do simples repositório. A lei de bases (LB) do património é a Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro, existindo ainda outros diplomas que se interligam, e constituem a possível regulação do património cultural nas suas variadas componentes. É de considerar em primeira instância, para entendermos do que falamos, o que é o património cultural.
Na redação da LB o conceito e âmbito do tema, refere que “o património cultural são todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização”. A nossa Língua como elemento fundamental da nossa soberania, “é um elemento essencial do património cultural”. Todo os elementos, quer da história, quer da paleontologia, da arqueológica, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, com interesse relevante são bens e também integram o património cultural, pois refletem os valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade da nossa herança, secular ou não.
Naturalmente que como europeus e membros da sociedade mundial, e por força de convenções internacionais que vinculem o Estado Português ou pelo menos para os efeitos nelas previstos, também é património cultural quaisquer outros bens que sejam visados nas referidas convenções. O património cultural para além do conjunto de bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, são também, quando for caso disso, os respectivos contextos que, pelo seu valor testemunhal, tenham com o património cultural uma relação interpretativa e informativa. “O ensino, a valorização e a defesa da língua portuguesa e das suas variedades regionais no território nacional, bem como a sua difusão internacional, constituem objecto de legislação e políticas próprias”. Quanto à cultura tradicional popular, a mesma ocupa com relevo uma posição na política do Estado e das Regiões Autónomas “sobre a protecção e valorização do património cultural e constitui objecto de legislação própria.” Abreviada definição, quase cópia fiel da legislação é este em traços largos o conceito “oficial” de Património Cultural.
Contrários, quando negativos, por apenas poderem ser temporários, são os projetos e ações, com aproveitamentos políticos em época de divulgação com objetivos eleitoralistas. A lei confere direitos e garantias aos cidadãos, nomeadamente o direito à fruição do património cultural. A todos é conferido o direito à fruição dos valores e bens que integram o património cultural, antevendo-se que essa vertente, irá contribuir para desenvolvimento da personalidade. Naturalmente se os bens culturais são privados teremos que entender que a sua a sua fruição por terceiros, dependerá, mesmo no capítulo da sua divulgação, entre quem administra o património cultural e quem tem a titularidade dos bens. No entanto, e sempre, a fruição pública dos bens culturais deve harmonizar-se com as exigências de funcionalidade, segurança, preservação e da sua conservação. Sendo que existem também outras naturezas de bens culturais, que o Estado obriga-se a respeitar, como modo de fruição cultural, o “uso litúrgico, devocional, catequético e educativo dos bens culturais afectos a finalidades de utilização religiosa”.
Para deixar mais uma nota, a referir que existem formas de protecção dos bens culturais, e que a sua protecção legal assenta sobretudo na classificação e na inventariação. Para existir uma eficaz forma de protecção há que dar lugar a registos, e assim, dependendo dos níveis, existe o registo patrimonial de classificação e o registo patrimonial de inventário. Mas, observe-se, que a lei admite, como em outros assuntos, e de igual forma visando a proteção de direitos, a aplicação de medidas cautelares, não dependendo, esse “recurso” de prévia classificação ou inventariação de um bem cultural, pretendendo-se que assim, ainda se possa salvaguardar património, que se assim não fosse, poderia desaparecer.
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