Segredos da Justiça
Títulos executivos, defesa do executado e dívidas dos cônjuges
Por António Jorge Lopes, advogado
O novo Código de Processo Civil procedeu a uma revisão dos títulos executivos, retirando exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias (cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes) ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.
Assim, nos termos do artigo 709.º do CPC, são títulos executivos (i) as sentenças condenatórias, (ii) os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, (iii) os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos e (iv) os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Apesar desta elencagem, o próprio Código refere dispersamente outros títulos executivos, como a declaração de reconhecimento da dívida na penhora de direitos (cfr. artigos 776.º e 777.º) e o reconhecimento de crédito no âmbito da reclamação de créditos (cfr. artigo 792.º).
No que respeita à acção executiva para pagamento de quantia certa, a qual terá sempre por base um título executivo, importa referir que o executado (devedor) pode sempre defender-se nos termos do artigo 728.º e seguintes do CPC e deduzir a sua oposição à execução (que agora se voltou a chamar de “embargos de executado”).
Contudo, o recebimento dos embargos pelo tribunal só suspende o prosseguimento da execução se o executado prestar caução, salvo nos casos previstos b) ou c) do artigo 733-º/1 onde o juíz pode determinar a suspensão sem a prestação da caução. Ou seja, não existe uma suspensão automática da execução, pelo que todos os actos podem prosseguir, nomeadamente de penhora.
Quanto às regras sobre comunicabilidade das dívidas entre cônjuges, o legislador optou por adequar o regime processual ao regime substantivo. Donde, o novo Código de Processo Civil assegura a comunicabilidade da dívida ao cônjuge do executado nos títulos extrajudiciais apenas subscritos por um dos cônjuges, criando-se na própria execução um incidente declarativo, a fim de estender a eficácia do título ao cônjuge do executado, com a suspensão da venda dos bens próprios do executado e dos bens comuns até à decisão do incidente.
A propósito da comunicabilidade das dívidas entre cônjuges importa ainda analisar sumariamente as situações previstas nos artigos 740.º, 741.º e 742.º do CPC.
No respeitante às dívidas próprias de um dos cônjuges, o artigo 740.º prescreve que, quando forem penhorados bens comuns do casal, o cônjuge do executado é citado para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena da execução continuar quanto aos bens comuns do casal.
Relativamente às dívidas comuns do casal mas em que só existe título contra um dos cônjuges, o artigo 741.º dispõe que o exequente (credor) poderá alegar fundamento que sustente que a dívida em causa é comum, salvo quando a dívida tenha por base uma sentença judicial. Quando é alegado tal fundamento, o cônjuge do executado é citado para, no prazo de 20 dias, aceitar ou não a comunicabilidade da dívida, sendo que, se nada disser, a dívida será considerada como comum.
Por fim, o artigo 742.º dispõe que, quando tenham sido penhorados bens próprios, o executado pode na oposição à execução alegar a comunicabilidade da dívida, devendo nessa altura identificar quais os bens comuns do casal que devam ser penhorados, sem prejuízo do cônjuge do executado poder impugnar aquela alegação.
Um último comentário: o tema escolhido para esta edição do VALOR LOCAL é de extrema importância porque afeta muitas famílias, mas é impossível analisá-lo devidamente apenas com umas breves “pinceladas” porque incorpora uma elevada complexidade jurídica. Espero poder escalpelizar outros “detalhes” deste tema noutros artigos. Fica o meu compromisso.
Títulos executivos, defesa do executado e dívidas dos cônjuges
Por António Jorge Lopes, advogado
O novo Código de Processo Civil procedeu a uma revisão dos títulos executivos, retirando exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias (cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes) ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.
Assim, nos termos do artigo 709.º do CPC, são títulos executivos (i) as sentenças condenatórias, (ii) os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, (iii) os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos e (iv) os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Apesar desta elencagem, o próprio Código refere dispersamente outros títulos executivos, como a declaração de reconhecimento da dívida na penhora de direitos (cfr. artigos 776.º e 777.º) e o reconhecimento de crédito no âmbito da reclamação de créditos (cfr. artigo 792.º).
No que respeita à acção executiva para pagamento de quantia certa, a qual terá sempre por base um título executivo, importa referir que o executado (devedor) pode sempre defender-se nos termos do artigo 728.º e seguintes do CPC e deduzir a sua oposição à execução (que agora se voltou a chamar de “embargos de executado”).
Contudo, o recebimento dos embargos pelo tribunal só suspende o prosseguimento da execução se o executado prestar caução, salvo nos casos previstos b) ou c) do artigo 733-º/1 onde o juíz pode determinar a suspensão sem a prestação da caução. Ou seja, não existe uma suspensão automática da execução, pelo que todos os actos podem prosseguir, nomeadamente de penhora.
Quanto às regras sobre comunicabilidade das dívidas entre cônjuges, o legislador optou por adequar o regime processual ao regime substantivo. Donde, o novo Código de Processo Civil assegura a comunicabilidade da dívida ao cônjuge do executado nos títulos extrajudiciais apenas subscritos por um dos cônjuges, criando-se na própria execução um incidente declarativo, a fim de estender a eficácia do título ao cônjuge do executado, com a suspensão da venda dos bens próprios do executado e dos bens comuns até à decisão do incidente.
A propósito da comunicabilidade das dívidas entre cônjuges importa ainda analisar sumariamente as situações previstas nos artigos 740.º, 741.º e 742.º do CPC.
No respeitante às dívidas próprias de um dos cônjuges, o artigo 740.º prescreve que, quando forem penhorados bens comuns do casal, o cônjuge do executado é citado para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena da execução continuar quanto aos bens comuns do casal.
Relativamente às dívidas comuns do casal mas em que só existe título contra um dos cônjuges, o artigo 741.º dispõe que o exequente (credor) poderá alegar fundamento que sustente que a dívida em causa é comum, salvo quando a dívida tenha por base uma sentença judicial. Quando é alegado tal fundamento, o cônjuge do executado é citado para, no prazo de 20 dias, aceitar ou não a comunicabilidade da dívida, sendo que, se nada disser, a dívida será considerada como comum.
Por fim, o artigo 742.º dispõe que, quando tenham sido penhorados bens próprios, o executado pode na oposição à execução alegar a comunicabilidade da dívida, devendo nessa altura identificar quais os bens comuns do casal que devam ser penhorados, sem prejuízo do cônjuge do executado poder impugnar aquela alegação.
Um último comentário: o tema escolhido para esta edição do VALOR LOCAL é de extrema importância porque afeta muitas famílias, mas é impossível analisá-lo devidamente apenas com umas breves “pinceladas” porque incorpora uma elevada complexidade jurídica. Espero poder escalpelizar outros “detalhes” deste tema noutros artigos. Fica o meu compromisso.
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