Seguros, indemnizações e empresas de seguros como devedores relapsos e contumazes
Por Mário Frota,
presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo-Coimbra
Uma dada seguradora, em lugar de conceder a indemnização emergente de uma incapacidade permanente claramente reconhecida, a que se obrigara, andou com inúmeros rodeios, adoptou um sem número de artifícios para se eximir às obrigações decorrentes do contrato que firmara. Perante a necessidade de recurso à versão gravada das modificações introduzidas no contrato, recusou-se inclusivamente a entregar os registos. O contrato que diziam ter sido modificado pelo telefone (de 36 para 6 meses as prestações a deslocar para a entidade bancária com a qual o consumidor celebrara um contrato de crédito à habitação) não conferia.
A convicção do consumidor era a de que o número de prestações cobertas se contava por 36, que não pelas 6 a que aludira a seguradora, numa distorção abominável em proveito próprio e, consequentemente, em detrimento do beneficiário do seguro.
O consumidor teve de recorrer ao tribunal, o que o obriga a maiores encargos e à morosidade decorrente das delongas do procedimento judicial e dos próprios autos para ver reconhecidos os seus direitos e aliviada a sua bolsa.
Situações destas ocorrem com inusitada frequência, seja qual for a modalidade do seguro.
Teremos de suportar isto sem reacção? Tratar-se-á de uma fatalidade insusceptível de superação?
Decididamente, não!
Ora, perante uma tal factualidade, parece simples a solução. Ao menos, para quem não sofre de imediato os efeitos de uma situação conflitual como a presente.
Ora, veja-se o que diz a lei em vigor.
A Lei das Práticas Comerciais Desleais, que é dela que se trata, na alínea d) do seu artigo 12, considera, nestes termos, tal prática – a do recurso a expedientes para protelar o pagamento da indemnização - como agressiva:
“Práticas comerciais consideradas agressivas em qualquer circunstância
São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais: Obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais;
Eis-nos, por conseguinte, perante um ilícito de mera ordenação social que há que denunciar consequentemente, a fim de pressionar a própria seguradora a cumprir as obrigações a seu cargo, uma vez apuradas e definidas as suas responsabilidades no caso.
É à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), antigo Instituto de Seguros de Portugal, que deve ser denunciada a situação.
Tal prática inscreve-se na moldura dos ilícitos de mera ordenação social passível de coima e de sanções acessórias, se for o caso.
A coima aplicável é susceptível de atingir, no seu limite máximo, 44 891,81€.
Se a indemnização for de imediato, em resultado da acção da ASF, satisfeita, terá o segurado-demandante de desistir da acção por inutilidade superveniente da lide.
Convém é estabelecer que fiquem a cargo da Seguradora as custas processuais e os mais encargos que, por virtude de contumácia própria, o consumidor houve de suportar a sua esfera patrimonial.
12-08-2015
15:35
Por Mário Frota,
presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo-Coimbra
Uma dada seguradora, em lugar de conceder a indemnização emergente de uma incapacidade permanente claramente reconhecida, a que se obrigara, andou com inúmeros rodeios, adoptou um sem número de artifícios para se eximir às obrigações decorrentes do contrato que firmara. Perante a necessidade de recurso à versão gravada das modificações introduzidas no contrato, recusou-se inclusivamente a entregar os registos. O contrato que diziam ter sido modificado pelo telefone (de 36 para 6 meses as prestações a deslocar para a entidade bancária com a qual o consumidor celebrara um contrato de crédito à habitação) não conferia.
A convicção do consumidor era a de que o número de prestações cobertas se contava por 36, que não pelas 6 a que aludira a seguradora, numa distorção abominável em proveito próprio e, consequentemente, em detrimento do beneficiário do seguro.
O consumidor teve de recorrer ao tribunal, o que o obriga a maiores encargos e à morosidade decorrente das delongas do procedimento judicial e dos próprios autos para ver reconhecidos os seus direitos e aliviada a sua bolsa.
Situações destas ocorrem com inusitada frequência, seja qual for a modalidade do seguro.
Teremos de suportar isto sem reacção? Tratar-se-á de uma fatalidade insusceptível de superação?
Decididamente, não!
Ora, perante uma tal factualidade, parece simples a solução. Ao menos, para quem não sofre de imediato os efeitos de uma situação conflitual como a presente.
Ora, veja-se o que diz a lei em vigor.
A Lei das Práticas Comerciais Desleais, que é dela que se trata, na alínea d) do seu artigo 12, considera, nestes termos, tal prática – a do recurso a expedientes para protelar o pagamento da indemnização - como agressiva:
“Práticas comerciais consideradas agressivas em qualquer circunstância
São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais: Obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais;
Eis-nos, por conseguinte, perante um ilícito de mera ordenação social que há que denunciar consequentemente, a fim de pressionar a própria seguradora a cumprir as obrigações a seu cargo, uma vez apuradas e definidas as suas responsabilidades no caso.
É à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), antigo Instituto de Seguros de Portugal, que deve ser denunciada a situação.
Tal prática inscreve-se na moldura dos ilícitos de mera ordenação social passível de coima e de sanções acessórias, se for o caso.
A coima aplicável é susceptível de atingir, no seu limite máximo, 44 891,81€.
Se a indemnização for de imediato, em resultado da acção da ASF, satisfeita, terá o segurado-demandante de desistir da acção por inutilidade superveniente da lide.
Convém é estabelecer que fiquem a cargo da Seguradora as custas processuais e os mais encargos que, por virtude de contumácia própria, o consumidor houve de suportar a sua esfera patrimonial.
12-08-2015
15:35
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