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Opinião - Estatuto Jurídico dos Animais: Uma questão de bom senso!

A este respeito, a nossa Lei prevê que os danos não patrimoniais (tais como o sofrimento, a dor, a tristeza e a depressão) são susceptíveis de indemnização, desde que se apure uma gravidade que a justifique
Por Gonçalo Ferreira
15-12-2017 às 00:08
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“Altamente criticável! “, é assim que classifico o recém aprovado estatuto jurídico dos animais, pelo menos do ponto de vista objectivo, pela sua má técnica legislativa, mas também do ponto de vista subjectivo, sobretudo pelo constante em algumas disposições em sede de Responsabilidade Civil, no que aos danos não patrimoniais diz respeito e à sua articulação com o regime geral vigente.

A este respeito, nossa Lei prevê que os danos não patrimoniais (tais como o sofrimento, a dor, a tristeza e a depressão) são susceptíveis de indemnização, desde que se apure uma gravidade que a justifique, tal como disposto pelo artigo 496º nos termos do seu artigo Nº1, do código civil.

A lei está aqui pensada para a pessoa que sofreu a lesão, ou seja, se alguém foi ferido com a utilização de uma arma de fogo e ficou paralisado para o resto da vida (a titulo meramente exemplificativo), o tribunal irá conceder-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais (dele próprio/lesado). Já se estivermos a falar da mulher/cônjuge que cuida do dito sujeito que sofreu a lesão (e que dele terá que cuidar até ao resto da sua vida), essa não tem, de acordo com o artigo 496º do referido código, direito a uma indemnização. Ou seja, resulta do supra mencionado normativo que os terceiros só têm direito a uma indemnização quando a pessoa que é lesada morreu, e não quando essa mesma pessoa foi ferida com gravidade mas não morreu.

Em suma: A nossa lei está estruturada de modo a que haja uma indemnização por danos não patrimoniais em benefício das pessoas que são lesadas, sendo que os terceiros receberão uma indemnização por danos não patrimoniais próprios, mas desde que a pessoa lesada tenha morrido.
Já no estatuto jurídico dos animais, está previsto que o dono do animal tenha o direito a receber uma indemnização por danos não patrimoniais (sofridos pelo dono), relativamente a um conjunto de lesões aí identificados. Não está por exemplo aí consagrada a depressão do animal (que sendo um animal dotado de sensibilidade pode vir a tê-la). Assim, o sofrimento que o dono venha a ter por ver uma depressão afectar o seu animal não está aqui considerado.

Isto quer significar que, se estamos a pensar, olhando para este regime, como tendo sido a pessoa lesada o dono do animal (porque continua a ser a única pessoa), a norma está a restringir aquilo que dispõe o artigo 496º do código civil porque dispõe que “são indemnizáveis todos os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do Direito”.

Já se a norma prevista neste estatuto diz que o dono pode pedir uma indemnização quando suceda os factos aí descritos de grave lesão física do animal, então, se porventura o dono sofrer um dano pela tal depressão do seu animal, de acordo com o referido estatuto, embora o também já referido artigo 496º do código civil permita nestes casos, uma indemnização por danos não patrimoniais, o presente estatuto já não o permite.

Mas mesmo pensando que não seria neste caso o dono (do animal) o lesado, mas sim o próprio animal (dado que este adquire um estatuto especial como ser dotado de sensibilidade), também neste caso, se fosse o lesado a próprio animal, estaríamos a permitir que um terceiro receba uma indemnização numa situação em que o animal não morre, quando, se em vez de um animal fosse uma pessoa, esse 3º não receberia nada.
​
Posto isto, e de acordo com o referido supra, estou em crer que existe um clara falta de articulação entre regimes, porque ou o lesado é o próprio dono, e estamos aqui a estabelecer um regime que limita o que dispõe o artigo 496º Nº1 do código civil, ou se o lesado é o animal, estamos a dar mais direitos ao seu dono do que estaríamos a dar ao cônjuge de uma vitima advinda de um qualquer acidente. E o bom senso? Não merecerá também protecção?



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