Actualmente, no nosso País, os espectáculos taurinos têm de facto uma particular e reconhecida importância, não só a nível artístico-cultural como também a nível económico, marcando aquilo que é a cultura mais profunda e tradicional de muitas regiões do nosso País. Esse é um dos motivos pelo qual, este tipo de espectáculos merece um enquadramento jurídico peculiar que difere substancialmente de outro tipo de espectáculos da mesma índole.
Na área da Tauromaquia, é a Inspeção-Geral das Actividades Culturais, vulgarmente denominada de “IGAC”, que tem a competência tripartida entre assegurar o exercício da actividade tauromáquica em Portugal continental, com especial particularidade nos domínios do licenciamento, fiscalização e direcção dos espectáculos.
Em termos legislativos, e no que respeita a eventos de cariz tauromáquico, é de salientar o ano de 2014, em que foram elaborados e publicados dois documentos legislativos que vieram regular alguns sectores deste mesmo tipo de espectáculos. Temos, por um lado, o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro que veio implementar um novo regime de funcionamento dos espectáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como o regime de classificação de espectáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, por outro e com dimensão especialmente relevante para esta actividade, o novo Regulamento do Espectáculo Tauromáquico (RET) que foi aprovado, em anexo, ao Decreto-Lei nº 89/2014, de 11 de Junho tendo entrado em vigor no dia 12 de Agosto de 2014 e quem vem reconhecer a actividade como "parte integrante do património da cultura popular portuguesa", uma actividade cuja "importância (...) está traduzida no número significativo de espectadores que assistem a este tipo de espectáculos", citando a introdução do diploma.
Este novo regulamento prevê outras pequenas alterações na legislação anterior, sobretudo de carácter prático. Entre as alterações mais significativas está o facto de as reses que tenham como destino o consumo humano terem de ser abatidas num período máximo de cinco horas após o final de cada evento. Uma questão importante e que não estava considerada na regulamentação anterior que contava com uma vigência superior a 20 anos.
Posteriormente, já no ano de 2015, foi publicada a Lei n.º 31/2015, de 23 de Abril que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espectáculo tauromáquico e neste mesmo ano, foi publicada a Portaria n.º 249/2015, de 18 de Agosto que regulamenta o seguro de acidentes pessoais dos artistas tauromáquicos e o seguro de responsabilidade civil do promotor do espectáculo.
São estes os principais instrumentos legislativos e que enquadram os espectáculos tauromáquicos legalmente, onde se pode concluir que os mesmos obedecem a um regime bastante densificado e complexo, fazendo com que toda esta regulação se reflicta naquilo que é a preservação da integridade não só a nível infra-estrutural como de todos os intervenientes, desde os espectadores ao próprio bem-estar animal, e em todos os períodos do espectáculo.
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