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Opinião Mário Frota: "Negociar ou abater o prémio de 'motu próprio'?""E esta redução do valor dos prémios tem de ser substancial, uma vez que a diminuição do tráfego foi da ordem aproximada de oitenta por cento, durante, pelo menos, o período correspondente ao estado de emergência decretado pelo Presidente"
21-09-2020 às 17:04
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Paulo de Morais, um dos subscritores da petição acerca dos seguros presente ao Governo, assim se expressava na edição de 27 de Julho p.º p.º do PÚBLICO:
“… A redução [do prémio] impõe-se, desde logo, no plano conceptual. Se entendermos o prémio como o valor que cada um dos segurados paga pela partilha equitativa do risco, deve a diminuição ser proporcional ao decréscimo do risco. Se, por outro lado, entendermos o prémio do seguro como pagamento por um serviço de segurança e tranquilidade pessoal, aquele deve reduzir-se, porquanto sem utilização ou com utilização diminuta do automóvel, o segurado não usufrui do serviço pago. E esta redução do valor dos prémios tem de ser substancial, uma vez que a diminuição do tráfego foi da ordem aproximada de oitenta por cento, durante, pelo menos, o período correspondente ao estado de emergência decretado pelo Presidente. Como este período de quarenta e cinco dias representa cerca de doze por cento de um ano, então a redução do valor dos prémios deve ser, no mínimo, a que resulta de aplicar oitenta por cento de desconto a doze por cento da anuidade, i. é, cerca de dez por cento. Serão poupanças globais de cerca de cento e sessenta milhões de euros para os portugueses, uma vez que a estimativa para o valor anual dos seguros automóvel é de mil e seiscentos milhões de euros.” Notícias que nos chegam dão-nos conta, porém, de que as seguradoras vêm dificultando as negociações, negando-se a fazer incidir uma tal percentagem (a da redução do risco) no valor do prémio (do preço pago pelo segurado). Ora, a que provê a lei de 12 de Maio pretérito? Que se encetem diligências de molde a que haja concertação entre seguradores e segurados no que tange aos seguros influenciados pela pandemia. ACORDO ENTRE SEGURADOR E TOMADOR DE SEGURO O Estado como que incentiva as negociações tendentes a um acordo entre segurador e tomador de seguro. § Pode ser acordado entre o segurador e o tomador do seguro um regime mais favorável ao tomador do seguro. § Pode ser objecto de acordo, designadamente,
O QUE OCORRE COM O SEGURO OBRIGATÓRIO, A NÃO HAVER ACORDO? § Tratando-se de seguro obrigatório, em caso de ausência de acordo, por falta de pagamento do prémio ou fracção na data do respectivo vencimento, o contrato é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fracção devida. § O segurador deve informar o tomador do seguro do regime estabelecido com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data do vencimento do prémio, podendo este opor-se à manutenção da cobertura até à data do vencimento. § A prorrogação do contrato por 60 dias é reflectida no certificado da vigência do seguro, quando exigível. § A cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fracção deste, até ao final do período de 60 dias, obriga o tomador do seguro (consumidor…) ao pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado. Para que o acordo se alcance, curial será que os consumidores, entre outros tomadores de seguro, expeçam pedido nesse sentido, de harmonia com minuta que disponibilizámos nas páginas da apDC e do NETCONSUMO e do Facebook. Não se justificam as resistências das seguradoras. E indispensável se nos afigura que tanto o Secretário de Estado d(a)… Defesa do Consumidor, com quem nos reunimos a propósito, como a Associação Portuguesa de Seguradores e a Autoridade de Supervisão (entidade reguladora) se envolvam por forma a tornar efectiva a redução do prémio do seguro para que as seguradoras não embolsem 160 milhões de euros de modo injustificado, como parece ser o caso. O jornal i, na sua edição de 28 de Julho p.º p.º, conferia destaque à notícia: “SEGURADORAS JÁ COMEÇARAM A REEMBOLSAR CLIENTES”. Não sabemos se se trata de mais uma estratégia mercadológica das seguradoras, tanto mais que as reticências têm sido uma constante ou, como em vários casos conhecidos, (“trocando as voltas ao quebrado divisor”, como soía dizer-se) exigindo-se que os consumidores individuais, no seguro de responsabilidade civil automóvel, hajam tido uma perda de 40% dos rendimentos sua actividade (facto que terão de justificar) para poderem beneficiar da redução de 10% do prémio. Quando a norma, que existe, se não aplica patentemente a estas situações, e serve para iludir os incautos, afastando-os do benefício da redução do prémio… A Fidelidade (maior grupo segurador em Portugal) vem sendo protagonista de tão absurdas exigências, tanto quanto julgamos saber pelo testemunho directo dos consumidores lesados. De modo ínvio. A revelar flagrante má-fé. De esperar que firmes tomadas de posição não tardem. Para que os consumidores sintam a redução no prémio dos montantes devidos na exacta medida do injusto enriquecimento das seguradoras. Do que se carece é de informação rigorosa, objectiva, adequada. E às seguradores incumbe prestá-la, coisa que só raramente sucede. apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra |
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