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Opinião Mário Frota: Bens de Consumo- Algo de Real ou Mera Utopia?

"Há uma margem entre a garantia legal de produtos novos (2 anos) e a de usados: o acordo pode fazer baixar a garantia para 20, 18, 15, 13 meses… , mas não pode ser inferior a 1 ano (12 meses)."


03-01-2020 às 19:36
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Garantia, garantia...
Direito que vai para o esgoto
Vai pró esgoto, vai p’rá pia
Cai, assim, em saco-roto!

 
“Comprado um veículo automóvel usado num estabelecimento de Barcelos, queimou, três dias volvidos, a junta da colaça. Regressei ao estabelecimento, reclamando pela garantia, ao que o gerente ripostou: “garantia só enquanto está cá dentro; ao sair a porta, acaba a garantia”!”

“Num estabelecimento, na Covilhã, em tempos, o letreiro com estas pérolas.
•          Até 2 000€ ………………. sem garantia
•          De 2 000 a 5 000€ ……. 3 meses
•          De 5 000€ em diante … 6 meses”
Num estabelecimento em Albufeira: “USADO SEM GARANTIA”

“Em anúncio patrocinado, no facebook, uma empresa de Lisboa oferece:
COMPUTADOR RECONDICIONADO
Garantia: 6 meses.”
“Menção no portal digital de um estabelecimento com notoriedade conferida pela publicidade no pequeno ecrã:
Garantia de novo: 2 (dois) anos
Garantia de usado: 1 (um) ano
Garantia da bateria: 6 (seis) meses.”
Ou é de crassa ignorância ou de uma dose de insuperável ganância que se trata… com o nítido propósito de defraudar o consumidor, avantajando-se.

A lei é expressa:
“Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo pode ser reduzido a um ano por acordo das partes” (Lei das Garantias: artigo 5.º).

E a norma é para valer, não podendo ser afastada pela vontade das partes ou por imposição do vendedor:


“… é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma.” (Lei das Garantias: artigo 10.º).

Os tribunais superiores já decidiram, aliás, em conformidade com a lei:
“É nula, quer segundo o regime das cláusulas contratuais gerais (DL 448/85, de 25/10, alterado pelo DL 220/95, de 31/01) quer segundo o da Lei de Defesa do Consumidor, a cláusula fixada pela vendedora profissional de usados, estabelecendo que a venda é feita “sem garantia”.”

Imensa piada tem o moço que se saiu com aquela ‘pitada’:
“garantia só enquanto está cá dentro; ao sair a porta, acaba a garantia”!”

Daí que todas estas exclusões violem substancialmente os direitos dos consumidores.

Tratando-se de automóveis, o que se pretende evitar é que as estradas fiquem juncadas de “ataúdes rolantes” (caixões com rodas), exigindo-se que os vendedores não lancem no mercado sucata circulante, antes veículos em condições de adequada segurança.

Com acordo entre partes, a garantia de usados, como de recondicionados, aliás, não pode ser inferior a um ano.

Há uma margem entre a garantia legal de produtos novos (2 anos) e a de usados: o acordo pode fazer baixar a garantia para 20, 18, 15, 13 meses… , mas não pode ser inferior a 1 ano (12 meses).

Ao questionarmos, nas redes sociais, a garantia dos computadores recondicionados, citando a lei, a empresa pronto disparou:
“essa é a nossa garantia, essa é a política da casa”.

A política da casa, a garantia dada pela casa não pode ferir a garantia legal, que é, dentro dos limites estabelecidos, imperativa.


A garantia não é supletiva, não pode ser afastada, não pode ser derrogada pelas partes, a seu bel prazer, face aos seus interesses e, menos ainda, unilateralmente imposta pelo fornecedor.

Quando se exclui a garantia (usados sem garantia) ou se estabelece patamar abaixo do legal (de 3 ou de 6 meses…), a garantia legal de 2 anos como que se expande e retoma, nessas circunstâncias, toda a sua força. Deixa de poder reduzir-se até ao ano, mas amplia-se aos 2 anos. Porque não houve acordo. Logo, a garantia passa aos 2 anos, como é de lei.

O operador económico é sancionado pela inobservância das prescrições legais aplicáveis.

No que se prende com as baterias (partes integrantes da coisa móvel) não pode haver diferenciação de garantia: a garantia é da coisa toda e de toda a coisa. Daí que se a garantia de usado é, por acordo, de 14 meses, a da bateria sê-lo-á pelo mesmo tempo; se for de um ano, a garantia da bateria será de um ano (e não de 3 ou de 6 meses…).

Que as empresas não continuem a ignorar uma lei (cujos termos foram impostos pela, ao tempo, Comunidade Europeia) que deveria estar em vigor desde 1 de Janeiro de 2002, mas que Portugal, por descaso reverberável, só publicou em 8 de Abril de 2003…
​
Os equilíbrios no mercado de consumo exigem-no!


(apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra)


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