Opinião Mário Frota *: Reclame primeiro, pague depois! Serviços públicos, contratos privados"Se o fornecedor se propuser cobrar a mais, se não especificar convenientemente o montante exigido, se não apresentar uma factura de harmonia com o que a lei estabelece, é lícito ao consumidor não pagar, reclamando"
07-01-2019 às 10:32
E daí todas as consequências… Para os serviços públicos, em geral, uma velha máxima que vem do direito romano: “solve et repete”! Em tradução livre: “Pague primeiro, reclame depois!”
Porém, para os serviços públicos essenciais (água, energia eléctrica, gás natural, gás de petróleo liquefeito canalizado, comunicações electrónicas, serviços postais, saneamento e recolha de lixos…), cujos contratos têm a peculiaridade de ser contratos de consumo, a regra que vigora é a dos contratos privados: cada um dos contraentes tem o direito de recusar a prestação enquanto o outro não cumprir devidamente as obrigações a seu cargo. Se o fornecedor se propuser cobrar a mais, se não especificar convenientemente o montante exigido, se não apresentar uma factura de harmonia com o que a lei estabelece, é lícito ao consumidor não pagar, reclamando. Reclamar, primeiro, pagando só - e tão só – quando houver uma decisão definitiva sobre a reclamação. Ao contrário, aliás, do que acontece com os impostos, onde, por exemplo, há que pagar primeiro, seguindo-se, se for o caso, a reclamação. As empresas vêm, porém, com o beneplácito de algumas das entidades reguladoras, impondo nos contratos, à revelia dos princípios e das normas, que se pague primeiro, reclamando-se depois. Esta cláusula é naturalmente abusiva. E deve ser excluída dos contratos por imposição das entidades reguladoras em cada um dos domínios em que tal ocorra. Ou por reacção dos consumidores sempre que se confrontem com situações destas. Se houver resistência por parte dos fornecedores (dos serviços ou empresas de serviços públicos essenciais), o caminho adequado é o do recurso aos tribunais arbitrais de conflitos de consumo. Aos quais os fornecedores se não podem eximir, como sucederia se acaso os tribunais arbitrais funcionassem aqui como voluntários, como ocorre na generalidade das situações. Pedindo-se, desde logo, e como medida cautelar, que o fornecedor não use a ameaça de “corte” como forma de coagir a pagar o que não deve ou nas condições exigidas, definindo-se os termos do que deve pagar, se for o caso.
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