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Segredos da Justiça

O recibo eletrónico nos arrendamentos

Por António Jorge Lopes, advogado

Com a entrada em vigor da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, a emissão do recibo de renda eletrónico passou a ser obrigatória desde o dia 1 de janeiro de 2015, devendo os recibos de rendas relativos aos meses de janeiro a abril, inclusive, ser passados conjuntamente com o recibo a emitir no presente mês de maio. Apesar deste prazo, o Governo veio clarificar que até ao dia 01/11/2015 não há lugar ao pagamento de qualquer coima caso os recibos entretanto entregues pelo senhorio não tenham sido emitidos através do Portal das Finanças.

Sublinhe-se que nem todos os senhorios estão obrigados a emitir recibo de renda eletrónico, encontrando-se dispensados desta obrigação todos aqueles que cumulativamente (i) não possuam, nem estejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, (ii) e não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais (categoria F) em montante superior a duas vezes o valor do IAS (838,44 €) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhe sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.

Também os senhorios que tenham idade igual ou superior a 65 anos (aferidos a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos prediais) estão dispensados da obrigatoriedade de emissão do recibo de renda eletrónico, mesmo que possuam a caixa postal eletrónica (serviço ViaCTT). Esta dispensa abrange igualmente as situações de contratos de arrendamento de imóveis pertencentes a uma herança indivisa e cujo cabeça de casal tem mais de 65 anos de idade.

Outra questão que importa destacar é a de que a emissão do recibo de renda electrónico não é apenas obrigatório para os rendimentos provenientes de contratos de arrendamento. De facto, a emissão do recibo de renda eletrónico é igualmente obrigatória para (i) as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, onde se inclui o arrendamento, bem como a promessa do arrendamento com a entrega do bem locado; (ii) as importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado; (iii) a diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio; (iv) e as importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade; (v) as importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em propriedade horizontal. 

Como é óbvio, não existe a obrigação de emissão do recibo quando não se tiver recebido qualquer importância, pois o recibo – seja ele eletrónico ou não - é um documento de quitação, pelo que o mesmo só deve ser emitido quando existir recebimento de uma determinado valor.

Por isso, no caso de ter sido emitido um recibo de renda eletrónico pelo senhorio e o inquilino não pague a renda, é sempre possível anular esse recibo até ao final do prazo de entrega da declaração de IRS Modelo 3 do ano a que respeita a renda a anular, sendo que essa anulação tem de ser solicitada pelo emitente do recibo no Portal das Finanças e determina a comunicação desse facto, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, à pessoa/entidade a quem o recibo havia sido emitido.

E aqui concluo os breves apontamentos sobre o novo regime do recibo de renda eletrónico.

07-06-2015



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