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Segredos da Justiça

Injunção de pagamento: o que é?



Por António Jorge Lopes
advogados.azambuja@gmail.com

A injunção é um procedimento que permite ao credor de uma dívida ter um documento (a que se chama título executivo) que lhe possibilita recorrer a um processo judicial de execução para recuperar junto do devedor o montante que este lhe deve.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, este procedimento apenas pode ser utilizado quando esteja em causa uma dívida igual ou inferior a 15.000€ ou uma dívida que resulte de uma transação comercial (sendo que, neste caso, não existe qualquer limite ao valor).

Sublinhe-se que, para este efeito, considera-se como transacção comercial a “transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração” (cfr. alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio), sendo que não são abrangidos por este regime os “contratos celebrados com consumidores”, “os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais” e “os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros” (cfr. n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal).

A tramitação do procedimento de injunção é relativamente simples e bastante célere. Após a apresentação eletrónica do requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções, o devedor é notificado para proceder ao pagamento da dívida em causa ou apresentar a sua oposição, o que tem de ser feito no prazo de 15 dias.

Esta notificação contém designadamente os seguintes elementos: (i) a identificação do credor e do(s) devedor(es); (ii) a exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão, (iii) a formulação do pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas, (iv) a indicação do prazo para a oposição e a respectiva forma de contagem, (v) a indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar acção executiva e (vi) a indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo credor, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.

Caso o devedor não efectue o pagamento ou não se oponha à injunção, será automaticamente aposta no requerimento de injunção a seguinte fórmula: «Este documento tem força executiva.» (cfr. artigo 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). Tal significa que ao documento passa a ser atribuída a virtualidade de servir de base à cobrança judicial coerciva do crédito, com a consequente penhora de bens. Só não será assim se o pedido não se ajustar ao montante ou à finalidade do procedimento, caso em que a aposição da fórmula executória é recusada.

Importa referir que o procedimento de injunção não corre nos tribunais, exceto se o devedor apresentar oposição à injunção. Com a dedução de oposição o procedimento de injunção assume um carácter jurisdicional, sendo distribuído ao tribunal competente para a realização de audiência de discussão e julgamento.

As custas processuais com este procedimento variam entre 51€ e 153€, dependendo do valor concreto pedido na injunção.

Em conclusão, este é um procedimento barato, simplificado e célere. De facto, o tempo médio de resolução das injunções é inferior a 3 meses, o que é muito relevante para a salvaguarda e defesa atempada dos legítimos interesses do credor.

06-04-2015

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