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Segredos da Justiça: A Prisão Preventiva

Por António Jorge Lopes, advogado
advogados.azambuja@gmail.com

Sem prejuízo do princípio da presunção da inocência do arguido até ao trânsito em julgado de sentença condenatória, o nosso Código de Processo Penal (CPP) estabelece um conjunto de medidas de coação, de natureza meramente cautelar e condicionadoras de liberdade do arguido, que se destinam a garantir a contactabilidade deste, a não repetição da actividade criminosa e a produção de certos efeitos processuais (por exemplo, eficácia de comunicações, mesmo não pessoais).

Estas medidas de coação encontram-se claramente tipificadas no CPP e são as seguintes: Termo de identidade e residência (artigo 196.º), Caução (artigo 197.º), Obrigação de apresentação periódica perante entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal (artigo 198.º), Suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos (artigo 199.º), Proibição e imposição de condutas (artigo 200.º), Obrigação de permanência na habitação (artigo 201.º) e Prisão Preventiva (artigo 202.º). São só estas, não podem ser outras, dependem da prévia constituição como arguido da pessoa que delas for objecto e não podem ser aplicadas quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.

Tratando-se de matéria sensível em que estão em causa direitos, liberdades e garantias do arguido, há uma definição rigorosa e clara dos pressupostos das várias medidas de coação. A aplicação pelo juíz de qualquer medida de coação tem de respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, isto é, a medida a aplicar em concreto deve ser necessária e adequada às exigências cautelares que o caso requerer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, sendo que nenhuma medida de coacção (com excepção do Termo de Identidade e Residência) pode ser aplicada se em concreto não se verificar, no momento da aplicação da medida: (i) Fuga ou perigo de fuga; (ii) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou (iii) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

A medida de coação mais gravosa é, sem dúvida, a prisão preventiva, a qual só pode ser decretada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes todas as outras medidas de coação. Além deste limite, o artigo 202.º do CPP discrimina taxativamente as situações em que o juíz pode impor ao arguido a prisão preventiva. Assim, esta medida só pode ser aplicada quando houver (i) fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, (ii) fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta, (iii) fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, (iv) fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, (v) fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos e (vi) se se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão. Como se vê, são situações que revestem uma especial gravidade em termos penais e merecem elevada censura social.

A sua aplicação depende sempre de decisão do juíz, mediante requerimento apresentado pelo Ministério Público durante a fase de inquérito e após a conclusão do inquérito também pode ser determinada oficiosamente pelo juíz. E é sempre precedida de audição do arguido, podendo ter lugar no acto de primeiro interrogatório judicial. Se não existir esta audição prévia do arguido, a prisão preventiva é nula.

O despacho judicial de aplicação da prisão preventiva tem de ser devidamente fundamentado, nomeadamente deve conter a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, qualificação jurídica dos factos imputados e a referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da prisão preventiva.

Após a imposição da prisão preventiva, nos termos do artigo 213.º do CPP, o juíz está obrigado a reexaminar periodicamente os pressupostos que conduziram à aplicação desta medida de coação, decidindo se esta se deve manter ou se deve ser substituída ou revogada. O primeiro reexame deve ser efetuado pelo juíz no prazo máximo de três meses a contar da data da aplicação da prisão preventiva.

A par da obrigatoriedade do reexame periódico, a duração da prisão preventiva tem limites. Não dura nem pode durar para sempre! Assim, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido (i) 4 meses sem que tenha sido deduzida acusação, (ii) 8 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória, (iii) 1 ano e 2 meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância, e (iv) 1 ano e 6 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Estes prazos podem ser elevados quer em função do tipo de crime, quer em função da excepcional complexidade do crime em causa (por exemplo, por causa do número de arguidos ou de ofendidos ou devido ao carácter altamente organizado do crime).

À guisa de conclusão: nunca nos esqueçamos que a prisão preventiva é uma medida excecional, que é facultativa, está limitada no tempo e não pode ser usada para fins punitivos.

07-01-2015

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