Segredos da Justiça
Regime Especial do Registo Automóvel
Por António Jorge Lopes
Advogado
advogados.azambuja@gmail.com
O Regulamento do Registo de Automóveis dispõe que o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda é promovido pelo comprador e pelo vendedor, tendo por base o requerimento de modelo único subscrito por ambas as partes.
Sucede que esta obrigação de registo não é cumprida em muitos casos. Ora, a não regularização do registo de propriedade apresenta graves consequências, quer para quem permaneceu proprietário no registo (que continua, por exemplo, com a obrigação de pagamento do Imposto Único de Circulação), quer para quem adquiriu e não promoveu o registo a seu favor (nomeadamente porque o veículo pode ser penhorado no âmbito de uma execução que corra contra o anterior proprietário).
Perante esta realidade do dia-a-dia, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de dezembro, através do qual criou um regime especial para o registo requerido apenas pelo vendedor.
Nos termos do artigo 2.º.º deste diploma legal, o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser pedido pelo vendedor do veículo com base em requerimento apenas por si subscrito. Este registo pode ser requerido desde que já se encontre decorrido o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório (60 dias a contar da data da compra e venda) e tem de ser feito com base em documentos que indiciem a efetiva compra e venda do veículo, como faturas, recibos, vendas a dinheiro ou outros documentos de quitação.
Sublinhe-se que naqueles documentos deve constar a matrícula do veículo, o nome e a morada do vendedor e do comprador. Os restantes elementos de identificação do comprador que não constem dos documentos apresentados (por exemplo, número de identificação fiscal) devem ser indicados no impresso de modelo único para registo.
Após a entrega do requerimento de registo (presencialmente ou via on-line), a conservatória notifica o comprador para, no prazo de 15 dias, deduzir oposição escrita ao pedido de registo apresentado pelo vendedor, contestar alguma das suas menções ou vir completar os elementos necessários para a elaboração do registo. Se não existir qualquer oposição por parte do comprador e o processo estiver completo, a conservatória procede ao registo da aquisição. Se existir oposição, a conservatória aprecia os fundamentos apresentados pelo comrador e depois decide se a aquisição é ou não registada.
Em termos de custos, o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda requerido apenas pelo vendedor e efetuado no âmbito deste novo regime especial está fixado em 75 euros (cfr. artigo 14.º/1/a)). O emolumento devido pelo certificado de matrícula emitido a pedido do titular na sequência de registo de propriedade encontra-se fixado em 95 euros.
Por último, cabe referir que o artigo 15.º consagra significativas reduções nos emolumentos a pagar sempre que os registos de aquisição em causa sejam realizados até ao dia 31 de dezembro de 2015.
12-02-2015
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